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acesso à informação

Decreto Municipal

DECRETO Nº 185/2021, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.


“Regulamenta o Acesso à Informação Pública, pelo cidadão (Lei
Federal n° 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal,
Cria Serviços, Comissões e Normas de Procedimentos, como abaixo se
especifica e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE BOTUPORÃ, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas
atribuições legais, inserta na Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8° da Lei Federal n° 12.527/11;

CONSIDERANDO que os entes públicos têm o dever de atuar com o máximo de transparência,
facilitando o acesso aos documentos, informações e atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Botuporã adequar sua política de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite, disponibilização e arquivamento de documentos e informações.

DECRETA:


Art. 1º - O Acesso à Informação Pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do §3°
do art. 37 e §2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal de Botuporã/BA, segundo ditames da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto estabelece procedimentos para que a Administração Municipal no âmbito do
Poder Executivo, cumpra com eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11,
estabelecendo regras para a gestão das informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.

§1° - Como documentos sigilosos podem exemplificar a ficha cadastral com os dados pessoais do
servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e
lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.

§2° - Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.

Art. 3° - A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este
Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no art. 4° da Lei Federal
12.527/11, a saber: 

I. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II. Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III. Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão
de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV. Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI. Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;

VII. Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII. Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;

IX. Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações. 

Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município de Botuporã
garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos,
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único - A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do
SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

Art. 5º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer
dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

a) Presidente: MARTHA QUEIROZ SOUZA – CPF/MF nº 026.102.295-42
b) Membro: MARLON LESSA SOUZA – CPF/MF nº 856.210.645-34
c) Membro: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA – CPF/MF nº 154.182.908-51

Art. 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;

III - Receber e registrar pedidos de acesso à informação. 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da
informação;

II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - O encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

Art.7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

§2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§3° - É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6°.

§4° - Na hipótese do §3°, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a
data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 8º - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - Nome do requerente;

II - Número de documento de identificação válido;

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I. Genéricos;

II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 10 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 11 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - Enviar a informação ao endereço informado;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação;
III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - Indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§2° - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do §1°.

§3° - Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§4° - Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o §3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 12 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 13 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 14 - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.

§1° - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

§2° - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.

Art. 15 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e 

Parágrafo Único - O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 16 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

§1° - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§2° - Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o
requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Art. 17 - A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II. Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III.. Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV. Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de
sigilo ou a informação pessoal;
V. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§1° - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.
§2° - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa.

Art. 19 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência;
II - Multa;
III - Rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - Suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.

LEIA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Botuporã, em 01 de outubro de 2021. 

EDIMILSON ANTONIO SARAIVA
Prefeito de Botuporã 

 


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